Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira com dever de permanência em casa

O Conselho de Ministros, reunido esta quinta-feira, aprovou, atendendo à evolução de novos casos da Covid-19, um conjunto de medidas mais apertadas para Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira. (Com audio Nuno Fonseca) 

O Conselho de Ministros, reunido esta quinta-feira, aprovou, atendendo à evolução de novos casos da Covid-19, um conjunto de medidas mais apertadas para Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.
Segundo anunciou a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, o diploma hoje aprovado determina medidas específicas para estes concelhos, no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença COVID-19.
A ministra esclareceu ainda que a medida da cerca sanitária foi afastada “porque impediria a circulação das pessoas para irem trabalhar ou para ir á escola e isso é precisamente o que não se pretende. As medidas que tomamos hoje são muito significativas”, reforçou.
Entre estas medidas especiais, que entram em vigor às 00:00h do dia 23 de outubro de 2020, incluem-se:
– o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações que estão autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para fruição de momentos ao ar livre, para deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, para a prática de atividade física ao ar livre, para passeio dos animais de companhia;
– estabelece-se que os veículos particulares possam circular na via pública desde que seja para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível;
– determina-se que em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas;
– determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00h, excetuando-se: as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo (que podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h); as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
– determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
– determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante;
– prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
– determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades.
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